LIBERDADE
RELIGIOSA NO BRASIL E SUA FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL
Jonathan
de Almeida SILVA
Resumo:
O Brasil laico de hoje já sofreu diversas formas de
perseguições
religiosas no passado. Desde a descoberta das
terras
brasileiras (1.500) até a instituição da primeira República
do
Brasil (1891), a intolerância religiosa tomou conta da nação.
No
período Colonial, por exemplo, exigia-se que todos os
colonos
fossem Católicos, pois essa era a Religião Oficial do
país.
Com o fim do período Colonial e entrada do período
Monárquico,
a Constituição Imperial (1.824) passou a tolerar
cultos
de religiões não Católicas, entretanto, esses cultos
deveriam
ser domésticos, pois o catolicismo continuava sendo a
religião
oficial. Passado o período Monárquico, foi instituída a
primeira
República brasileira e, com ela a Constituição Federal
de
1891, que finalmente garantia o direito à Liberdade
Religiosa.
Após a Constituição Federal de 1.891, tivemos outras
que
mantiveram o instituto Constitucional da Liberdade
Religiosa,
como as Constituições de 1.934;1.937; 1.946; 1.967;
1969
e a atual, que instaurou a nova República, a Constituição
Federal
de 1.988, popularmente conhecida e reconhecida como a
Constituição
Cidadã, trazendo ao nosso Ordenamento Jurídico
amplo
amparo à todos que professam uma fé, como veremos à
seguir.
Palavras-chaves:
Liberdade Religiosa. Catolicismo Romano. Protestantismo.
Constituição
Imperial.
Constituições Republicanas. Perseguições religiosas. Conquista da
Liberdade
Religiosa.
INTRODUÇÃO
O
exercício da fé é inerente ao ser humano, e quando a liberdade de
adorar a Deus
lhe
é cerceada, uma lacuna enorme passa a fazer parte de sua existência,
fazendo com que o
homem
lute até as últimas conseqüências por este importante e
necessário direito natural.
Assim
como outras nações, o Brasil foi palco de grandes batalhas
motivadas pela
não
concessão do direito de Liberdade Religiosa, ocorridas nos períodos:
Colonial; Imperial;
República
Velha até a entrada em vigor da atual Constituição Federal (1988),
como veremos
neste
primeiro capítulo.
1
A Liberdade Religiosa no Período do Brasil Colonial
Da
descoberta do Brasil em 1500 até a primeira Constituição Federal
de 1891, a
religião
dominante era o catolicismo e, todos aqueles que pertencessem à
sociedade brasileira
deveriam
ser católicos.
O
catolicismo romano estava no auge, dominando o mundo e influenciando
governos,
e no Brasil não foi diferente pois, o Estado e a Igreja eram aliados
políticos.
A
Igreja desempenhou um papel eficiente de controle, colaborando para
com
a
calibração da obediência em relação à Coroa Portuguesa. A
Igreja era
subordinada
ao Estado pelo regime do chamado padroado real, que como
ensina
Boris Fausto, consistiu em uma ampla concessão da Igreja de Roma ao
Estado
Português, em troca da garantia de que a Coroa promoveria e
asseguraria
os direitos e a organização da Igreja em todas as terras
descobertas.
(Godoy, 1998, p. 203)
Havia,
portanto, entre o Estado e a Igreja uma aliança política, sendo
escolhida a
religião
Católica para ser a beneficiada pelo que se denominou Padroado Real,
que como
acima
foi definido referia-se a concessão de Poderes do Estado à Igreja,
com intuito de através
da
religião ser facilitado o trabalho de colonização das terras
brasileiras.
Entre
outros acordos, firmou-se entre o Estado e a Igreja (Católica), o
compromisso
de
catequização dos antigos habitantes da nova terra, os indígenas. O
objetivo de catequizálos,
através
dos Padres Jesuítas, encontrava respaldo da Coroa Portuguesa, pois,
convertendoos
ao
catolicismo, evitava-se os conflitos entre os primeiros donos das
terras descobertas e
seus
novos concorrentes vindos de Portugal.
Para
catequizá-los, todas as formas de persuasão eram válidas, desde a
doação de
presentes
aos selvagens até o uso da força física para obrigá-los a
participar das missas
realizadas
em solo brasileiro.
A
catequização dos indígenas foi marcada pelo interesse da Coroa em
usá-los como
escravos
dos engenhos de açúcar, principal produto da Colônia brasileira,
pois ao convencêlos
da
obediência às doutrinas católicas a intenção dos colonos era
escravizá-los para que esses
servissem
à Coroa com mão-de-obra não remunerada nesses engenhos. Este
intento foi
cumprido,
pois com o passar dos anos e com o Poder que a Igreja foi cumulando
para si,
amparada
pelo Rei de Portugal, os índios catequizados foram perdendo suas
forças de
resistências,
muitos deles perdendo a vida por se oporem ao regime Colonial, e
ficando a
mercê
da sorte, nas mãos dos colonizadores, que a princípio ignoraram a
vontade dos Padres
catequizadores
que foram contra a escravidão dos nativos, porém, cedendo à
pressão do Rei,
os
Padres não hesitaram em catequizá-los, facilitando o trabalho da
Coroa em escravizá-los.
Com
respeito a catequese dos índios, no Brasil-Colonial, a Arqueóloga
Rosana
Najjar
defendendo uma tese no Museu de Arqueologia e Etnologia – (MAE) da
Usp, registrou
as
seguintes palavras:
É
preciso desmistificar algumas visões. A catequese dos índios não
foi um
processo
sem conflitos. Os jesuítas foram um braço da Coroa portuguesa no
Brasil
e tinham objetivos próprios. Tornaram-se um grupo muito poderoso e
geraram
um Estado dentro do Estado. (Najjar apud Souza, 2006, s.p.).
A
intenção dos Jesuítas, era obter com a catequização o apoio dos
indígenas nas
lutas
contra possíveis invasores das terras descobertas, sem que houvesse
a necessidade de
escravizá-los,
como ocorreu com os índios Tupis que tinham muito apreço pelos
Padres (após
serem
catequizados pelos mesmos), ao ponto de lutarem contra os franceses
que intentaram
tomar
o Rio de Janeiro, como destacou Luciana Ascêncio Garcia (2002), sem
serem
escravizados
pelos Sacerdotes.
Entretanto,
prevaleceu a vontade da Coroa Portuguesa, e os Padres continuaram
realizando
o trabalho de catequese dos índios, procurando não contrariar os
desígnios do Rei
de
Portugal, à fim de não haver motivos ensejadores de uma cisão
entre o Reino português e a
Igreja
Romana.
Com
a catequese dos índios, a Igreja e o Estado ignoraram a cultura,
religião e
costumes
que os índios possuíam antes de ter contato com os invasores
brancos, e por isso
houve
vários conflitos entre as tribos indígenas e os colonizadores
portugueses, como afirmou
a
Arqueóloga, Rosana Najjar (apud Souza, 2006, s.p.).
Assim,
o período colonial ficou destacado pela total inobservância do
direito a
Liberdade
Religiosa, que vitimou tanto os indígenas como os adeptos de
religiões não
católicas
que aqui no Brasil chegaram, com escopo de melhorarem de vida, vindos
da Europa
e
de outras partes do mundo.
A
vinda dos Padres jesuítas para terras brasileiras tinha, entre
outras, a finalidade
de
proibir a entrada de protestantes em terras brasileiras, e para isto
a Companhia de Jesus,
fundada
por Inácio de Loiola, em 27 de setembro de 1540, instalou-se no
Brasil colonial, para
combater
os cristãos protestantes que porventura aqui estivessem, como
esclarece o professor
Aldir
Guedes Soriano (2002, p. 70).
Vejamos
como era o juramento dos jesuítas:
Prometo
e declaro que farei, quando se me apresente a oportunidade, guerra
sem
quartel, SECRETA OU ABERTAMENTE contra todos hereges,
protestantes
ou maçons (sic), tal como se me ordene fazer, extirpá-los-ei da
face
da Terra, que não tomarei em conta, idade, sexo, ou condição, que
enforcarei,
queimarei, destruirei, envenenarei, cegarei, estrangularei vivos a
esses
hereges, abrirei os ventres de suas esposas e baterei com a cabeça
de
seus
filhos nas paredes, afim de aniquilar essa execrada raça. (sic)
Que,
quando não possa fazer isto abertamente, empregarei secretamente a
taça
de veneno, a estrangulação, o aço do punhal, a bala de chumbo, sem
ter
consideração
à honra, à classe, dignidade ou autoridade das pessoas,
quaisquer
que sejam suas condições política ou privada, tal como me tenha
sido
ordenado em qualquer tempo pelos agentes do Papa ou pelo superior da
Irmandade
do Santo Papa, Padre da Companhia de Jesus. (Soriano, 2002,
p.70-71)
Como
visto, a maior preocupação do clero no período Brasil - Colonial,
era
exterminar
todo e qualquer grupo religioso que não observasse a doutrina
ensinada pelos
supostos
sucessores do Apóstolo Pedro, ficando os Sacerdotes Romanos
incumbidos de
torturar,
apedrejar, desonrar, humilhar e até mesmo matar aqueles que
seguissem outra
denominação
religiosa no território brasileiro até porque, a hegemonia católica
não poderia em
hipótese
alguma ser quebrada.
Nesse
diapasão, temos os ensinamentos de Gilberto Freyre :
O
Brasil formou-se, despreocupados os seus colonizadores da unidade ou
pureza
de raça. Durante o século XVI, a colônia esteve escancarada a
estrangeiros,
só importando às autoridades coloniais que fossem de fé ou
religião
Católica. Handelmann notou que, para ser admitido como colono do
Brasil
no século XVI, a principal exigência era professar a religião
cristã:
‘Somente
Cristãos’ – e, em Portugal, isso queria dizer Católicos.
(Freyre
apud
Soriano, 2002, p. 67).
Ainda,
no período do Brasil-Colonial os negros vindos da África, e que
aqui eram
obrigados
à servirem como escravos, sofrendo além da discriminação, dos
açoites e das
humilhações,
a proibição de prestarem seus cultos-afros, sendo esta vedação
determinada pela
Igreja.
Desta
forma, só restou aos negros a hipótese de usar as imagens de
esculturas
católicas,
denominando-as com o nome de seus deuses africanos, disfarçando aos
Senhores de
engenho
e Padres que haviam se convertido ao catolicismo, quando na verdade
secretamente
continuaram
prestando cultos aos seus deuses, e tentando preservar a cultura
trazida do
Continente
Africano. E, até os dias atuais há sincretismo religioso no Brasil,
podendo ser
identificada
uma imagem sagrada da Igreja Católica nos terreiros de Umbanda ou
Candomblé,
sendo
chamada não pelo nome católico mas sim pelo nome africano, ou até
mesmo indígena,
como
por exemplo : A imagem da Virgem Maria pertencente aos cultos
católicos, sendo usada
nos
rituais de Umbanda e Candomblé com o nome de Iemanjá, considerada
pelos
candomblecistas
e umbandistas como a deusa das águas.
Portanto,
todos quanto professassem uma fé colidente com aquela ensinada pelos
Sacerdotes
Católicos eram perseguidos de forma cruel.
As
Ordenações que aqui tinham força de Lei, amparavam toda e qualquer
forma de
discriminação
aos denominados hereges e apóstatas da doutrina Católica Apostólica
Romana,
sendo
inclusive tipificado como crime a heresia e a apostasia nas
Ordenações Filipinas, como
veremos
à seguir:
Dos
Hereges e Apóstatas:
O
conhecimento do crime de heresia pertence principalmente aos juízes
eclesiásticos.
E
porque eles não podem fazer as execuções nos condenados no dito
crime
por
serem de sangue, quando condenarem alguns hereges, os devem remeter
a
nós com as sentenças que contra eles derem, para os nossos
desembargadores
as verem, aos quais mandamos que as cumpram, punindo
os
hereges condenados, como por direito devem [...]. (Ordenações
Filipinas,
1999,
p. 55-56, apud Soriano, 2002, p. 68-
O
monopólio religioso, exercido pela Igreja Católica Apostólica
Romana seguiu-se
por
muitas décadas e séculos no Brasil, chegando intocável até o
Brasil Imperial. Boris Fausto
descreve
que:
Dependiam
de atos monopolizados pela Igreja: o batismo, a crisma, o
casamento
religioso, a confissão e a extrema-unção na hora da morte, o
enterro
em um cemitério designado pela significativa expressão
‘camposanto’.
(Fausto,
2003, p. 60).
Devido
a forte influência que a Igreja exercia sobre a sociedade
brasileira,
conquistada
ao longo dos anos, a Coroa portuguesa passou a sentir dificuldades em
controlar o
Poder
clerical, pois com as aquisições de enormes extensões de terras e
patrimônios por todo
território
brasileiro a Igreja passou a depender de si própria, ficando em pé
de igualdade com a
Coroa,
e na mesma medida fortaleceu-se sobremaneira a Companhia de Jesus,
deixando os
Jesuítas
com extremos poderes nas mãos, até que a Coroa portuguesa resolveu
expulsá-los em
1.759
das terras brasileiras, para assim não perder o domínio do Brasil
para Roma.
2
Liberdade Religiosa no Brasil Monárquico
Com
a transição do período Colonial para o período Monárquico, foi
Instituída a
primeira
Constituição (Imperial) do Brasil, em 1824, e a mesma Constituição
negava
Liberdade
Religiosa à todos que não fossem Católicos, porque assim era a
dicção do artigo 5º :
Art.
5º: A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a
religião
do
Império.
Todas
as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou
particular
em casa para isso destinadas, sem forma alguma exterior de
Templo.
Como
visto, permitia-se às religiões não Católicas o culto doméstico,
conquanto
que
o local da celebração não mantivesse forma exterior de Templo.
Como
leciona José Afonso da Silva:
ealmente,
a Constituição Política do Império estabelecia que a Religião
Católica
Apostólica Romana era a Religião do Império (art. 5º), com todas
as
conseqüências
derivantes dessa qualidade de Estado confessional, tais como a
de
que as demais religiões seriam simplesmente toleradas, a de que o
Imperador,
antes de ser aclamado, teria que jurar manter a religião (art. 103),
a
de que competia ao poder executivo nomear os bispos e prover os
benefícios
eclesiásticos (art. 102, II), bem como conceder ou negar o
beneplácito
a atos da Santa Sé (art. 102, XIV). (Silva,1997, p. 243-244 apud
Soriano,
2002, p. 72).
Havia,
assim, pela Carta Constitucional de 1.824 apenas a garantia de
crenças, pois
com
a referida Constituição não existia mais a heterodoxia (que
significa a tipificação como
crime
da prática da heresia e apostasia, que se dava pelo fato de alguém
seguir outra regra de
fé
diferente da ensinada pela Igreja Católica), não sendo garantido a
liberdade de prestar
cultos,
como observou o professor Celso Ribeiro Bastos:
Pode
haver Liberdade de crença sem liberdade de culto. Era o que se dava
no
Brasil
Império. Na época, só se reconhecia como livre o culto católico.
Outras
religiões deveriam contentar-se com celebrar um culto doméstico,
vedada
qualquer outra forma exterior de templo. (Bastos, 2000, p. 191 apud
Soriano,
200, p.72).
Desta
forma, podemos afirmar que continuava suprimida a Liberdade
Religiosa,
pois
como afirmava o nobre jurista Rui Barbosa (apud Soriano, 2002, p.
73), “[...] Não há
realmente
Liberdade de consciência sem liberdade de culto. [...]”.
Não
se pode ignorar, também, a participação da Maçonaria na luta pela
Liberdade
Religiosa.
Assim
como os Maçons foram decisivos para a conquista da Independência do
Brasil,
a Maçonaria no período Imperial foi de suma importância na
reivindicação pela
Liberdade
Religiosa.
O
motivo da forte influência maçônica na conquista da Liberdade
religiosa, se
deve
ao fato de que a Maçonaria foi fundada sobre o princípio da
“Tolerância Religiosa”.
Porém,
mesmo com o apoio da Maçonaria, e com o som de incontáveis vozes
uníssonas
clamando pela Liberdade religiosa (e, diga-se de passagem, uma das
vozes
influentes
era a de Rui Barbosa), o Brasil Imperial ignorou a reivindicação,
posto que a
Religião
do Império continuava sendo a Igreja Católica Apostólica Romana.
Apesar
das perseguições e represálias promovidas pelos líderes
católicos, crescia o
número
de seguidores de diversas religiões no Império, havendo a
necessidade de passar a
vigorar
um Ordenamento Jurídico que desse garantia não somente aos
Católicos, mas à todos
os
religiosos que aqui habitassem, e isto incomodava a Igreja Romana que
dependia de sua
hegemonia
para continuar no Poder, sendo forte aliada do Império brasileiro,
tendo adquirido
este
status por herança da Coroa Portuguesa desde o período colonial.
Destarte,
só com a entrada em vigor da primeira Constituição da República
Federativa
do Brasil (1.891), após o fim do Imperialismo e a instituição da
primeira
República,
é que houve, finalmente, a separação entre Igreja e Estado,
garantindo-se liberdade
de
crença e de culto (elementos indispensáveis à Liberdade
Religiosa), tão almejadas pela
Sociedade
brasileira.
3
Liberdade Religiosa na República Velha
A
primeira Constituição Republicana do Brasil, entrou em vigor em
1.891, e seu
grande
precursor foi o brilhante jurista Rui Barbosa, tendo em vista que
este engrossou a
fileira
daqueles que lutaram pela Liberdade Religiosa no país.
A
nova Carta Magna, separou o Estado da Igreja, definitivamente,
atendendo às
reivindicações,
e se enquadrando ao novo sistema que era o Republicano, em que em
outras
partes
do mundo respeitava o direito à liberdade religiosa.
José
Afonso da Silva salientou o seguinte:
A
República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a
separação
da
Igreja do Estado. Isso se deu antes da constitucionalização do novo
regime,
com o Decreto n. 119-A, de 1.890, da lavra de Ruy Barbosa,
expedido
pelo governo provisório. (Silva, 1997, p.244
Portanto,
a Constituição Federal de 1891 foi responsável por esta tão
importante
conquista
da Liberdade Religiosa no nosso país, adquirida por preço de
sangue.
O
artigo 72, § 3º da referida Constituição Federal, assim era
descrito:
Todos
os indivíduos e confissões Religiosas podem exercer pública e
livremente
o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens,
observadas
as disposições comuns.
O
Instituto da Liberdade religiosa na Carta Magna de 1891, trouxe
significativas
mudanças
no cenário nacional, pois com a efetiva separação entre o Estado e
a Igreja, o país
passou
a ser laico e, sendo assim, extinguiu-se a idéia de religião
oficial, sendo inclusive
proibida
a catequese e propaganda religiosa nas escolas seculares, de acordo
com o artigo 72,
§
6º da referida Constituição, que assim determinava: “Será leigo
o ensino ministrado nos
estabelecimentos
públicos”.
O
parágrafo 7º do artigo 72, da primeira Constituição Republicana,
também merece
seu
destaque, pois sua dicção permanece até os dias de hoje, estando
presente na atual
Constituição
Federal. E, a redação do artigo 72, § 7° da Constituição Federa
de 1891, assim
era
descrita: “Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial,
nem terá relações de
dependência,
ou aliança com o governo da União, ou o dos Estados .”
Posteriormente,
Constituições Federais mantiveram o Instituto jurídico da
Liberdade
Religiosa, inspirando-se na Lei Maior de 1891, porém sempre com
ressalvas como
a
Constituição Federal em seu artigo 1934, que garante a Liberdade
religiosa e o livre
exercício
de cultos, mas condicionava a Liberdade religiosa à ordem Pública e
aos bons
costumes:
“È inviolável a Liberdade de consciência e de crença, e [...]
cultos religiosos, desde
de
que não contravenham à ordem pública e bons costumes [...].
A
redação do artigo supra citado foi mantido pelas Constituições
sucessoras , que
apenas
enxugaram ou ampliaram algum ponto insignificante do original.
4
Perseguições aos Cristãos Protestantes após a Conquista da
Liberdade Religiosa
Mesmo
com a conquista da Liberdade religiosa, a história do Brasil nos
mostra que
os
líderes de denominações não Católicas e seus fiéis continuaram
sofrendo ameaças de todos
os
tipos, pois as Autoridades faziam vistas grossas aos problemas de
perseguições religiosas
enfrentadas
pelos fiéis de diversas religiões, em especial aos Cristãos
protestantes, que
continuavam
sendo considerados pelos Padres como Hereges ou Apostatas.
Boanerges
Ribeiro (1991, p. 25), escritor e historiador, enfatiza que no
período da
República
Velha as religiões não católicas, principalmente as evangélicas,
passaram a fazer
parte
do cenário nacional, pois segundo ele: “Alastrou-se a Reforma por
todo o Brasil e por
todas
as classes sociais”.
No
Brasil em 1557, quarenta anos após a Reforma Protestante,
desembarcou no
Rio
de Janeiro um grupo de Huguenotes sendo eles os primeiros
protestantes na história do
país.
Foram capturados pelos Jesuítas, e mortos pelas mãos dos mesmos.
Depois
desse episódio, muitos outros protestantes desembarcaram em terras
brasileiras,
vindos da França, Suécia, Alemanha e outros países, sendo sempre
perseguidos
pelos
líderes católicos, em todos os períodos históricos de nossa
nação.
Devido
a força com que havia se espalhado os ideais preconizados por
Martinho
Lutero
(responsável pela Reforma Protestante), as perseguições católicas
foram constantes em
todo
o mundo e principalmente na Europa, onde a hegemonia Católica era
extremamente forte,
e
estas perseguições romperam décadas e séculos, e teve um efeito
avassalador no período do
Brasil
– Colonial e Imperial, desembocando até mesmo no período da
primeira República
Federativa
do Brasil.
Com
a garantia do Direito Constitucional da Liberdade Religiosa à partir
de 1891,
esperavam
os Cristãos protestantes que já habitavam no Brasil, e outros que
para este país
queriam
vir, que teriam ampla liberdade de crença e de culto, podendo
professar livremente e
sem
ameaças a fé que defendiam, porém a história nos revela que as
autoridades brasileiras,
aliadas
à Igreja Católica, ignoraram a garantia constitucional da Liberdade
Religiosa, e
continuaram
perseguindo, ameaçando e até matando os adeptos de religiões não
Católicas,
como
vimos alhures.
Contudo,
o direito de se efetivar a Liberdade Religiosa, de forma ampla, só
foi
possível
com a entrada em vigor da atual Constituição Federal de 1988.
5
Ampliação do Direito Constitucional da Liberdade Religiosa no
Brasil
As
Constituições Federais posteriores à de 1891, mantiveram o
Instituto Jurídico da
Liberdade
Religiosa, inspirando-se na Constituição Republicana pioneira do
Brasil, porém,
sempre
com ressalvas como a Constituição Federal de 1934 que garante a
Liberdade religiosa
e
o livre exercício de cultos, mas condicionava a Liberdade religiosa
à ordem Pública e aos
bons
costumes.
Tal
redação foi mantida pelas Constituições sucessoras, que apenas
retiraram ou
ampliaram
algum ponto do original.
Malgrado
as Constituições que sucederam a de 1891 terem conservado o
Instituto
Jurídico
da Liberdade Religiosa, somente com a entrada em vigor da nossa atual
Constituição
Federal
de 1988, considerada como “Constituição Cidadã”, foi que houve
ampliação do direito
de
Liberdade Religiosa no Brasil,, abrangendo todos quanto possuem uma
religião e até
mesmo
aqueles que preferem abster-se de qualquer forma de exteriorização
da fé (como os
ateus).
Nesse sentido, dispõe seu artigo 5º, inciso VI: “È inviolável a
liberdade de consciência
e
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da Lei
a
proteção aos locais de culto e suas liturgias”.
Atualmente,
há uma vasta proteção prevista na atual Constituição Federal à
todas
as
religiões pregadas no país, como verificamos através dos
dispositivos constitucionais
abaixo
relacionados:
Artigo
5º [...]
VI
– é inviolável a Liberdade de consciência e de crença sendo
assegurado o
livre
exercício dos cultos religiosos [...] e, garantida na forma da Lei,
a
proteção
aos locais de culto e suas liturgias;
VII
– [...] é, assegurada, nos termos da Lei, a prestação da
assistência
religiosa
nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII
– [...] ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou
de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de
obrigação
legal a todos imposta e recusar cumprir prestação alternativa,
fixada
em Lei.
Artigo
19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municipal
I
– estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o
funcionamento
ou manter com eles relação de dependência ou aliança,
ressalvada,
na forma da Lei, a colaboração de interesse público.
Além
dos artigos expostos acima, ainda temos o artigo 150 e seus
parágrafos e
incisos,
que tratam da “Imunidade Tributária dos Templos religiosos” e
artigo 226, que
dispõe
sobre “Casamento Religioso”, entre outras matérias
constitucionais de proteção ao
Instituto
da Liberdade Religiosa, espalhadas pela Magna Carta de 1.988.
Denota-se
que a partir da Constituição Cidadã, os religiosos do Brasil
passaram a
ser
amplamente protegidos em todas as esferas do Poder Público e em
todas as camadas
sociais.
Podemos
concluir que, as religiões não católicas deixaram o status de
perseguidos
por
um “status” de destaque perante a atual sociedade, após a
entrada em vigor no
ordenamento
Jurídico da Carta Constitucional brasileira de 1988.
Hoje,
além dos Católicos, temos representantes de diversas religiões
(Espíritas,
Evangélicos,
Judeus, Budistas, Candomblecistas, Maometanos, entre outros) em todas
as
camadas
sociais e em todas as esferas do Poder Público, como Executivo,
Legislativo e
Judiciário.
Conclusão
Demonstramos
que, no Brasil Colonial o catolicismo era predominante, e a Igreja
Católica
Apostólica Romana perseguia todos que seguissem outra religião,
através da “Santa
Inquisição”.
Os cristãos - novos (adeptos da religião judaica), por exemplo,
foram vítimas da
Santa
Inquisição, pois eles eram obrigados a converter-se ao Cristianismo
por decisão da
monarquia
lusa, e quando se recusavam eram discriminados, presos e até mesmo
mortos pelos
inquisidores
católicos. Outrossim, os adeptos de outras religiões não católicos
tiveram o
mesmo
fim.
Já
no Brasil Monárquico, a Constituição Imperial de 1824 determinou
que o
catolicismo
era a religião oficial, mas tolerava-se a prática de outros cultos,
desde que
respeitassem
certas restrições como a proibição da forma exterior de templos.
Através
da Constituição Federal de 1891 (primeira Constituição
Republicana),
houve
a tão almejada separação entre o Estado e a Igreja, reivindicada
pela sociedade e por
pessoas
ilustres como o Jurista Rui Barbosa, sendo garantida,
definitivamente, a Liberdade
Religiosa
à todos os brasileiros. No entanto, a Liberdade Religiosa veio
condicionada ao
interesse
público e aos bons costumes.
Em
1934, a Carta Magna vigente manteve a mesma linha da Carta
Constitucional
de
1981, seguida da Constituição de 1937, que não alterou quase nada,
no que diz respeito a
Liberdade
Religiosa (que continuava vinculada à “ordem pública e aos bons
costumes”), à não
ser
o fato de que o direito à Liberdade Religiosa passava a pertencer ao
direito comum.
Na
seqüência, não houveram novidades nas Constituições Federais de
1946, 1967 e
1969,
tendo em vista que todas elas continuaram subordinando a liberdade
religiosa à ordem
pública
e aos bons costumes.
Por
fim, graças a Constituição Federal, que entrou em vigor no dia 05
de outubro
de
1988, ampliou-se o Instituto Jurídico da Liberdade religiosa, pois
deixou-se de exigir
explicitamente
que esta esteja condicionada à ordem pública e aos bons costumes,
tendo em
vista
que essa vinculação é incoerente, vez que, é inerente à todo
culto religioso a ordem
pública
e os bons costumes.
Referências
Bibliográficas
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Disponível em:
<http://www.usp.br/agen/repgs/2006/pags.
Acesso em: 15 Out. 2015