Olá! Povo de D'us

Não é em imaginação que fico mais calma e que me encho de esperança quando olho o céu, as nuvens, a Lua e as estrelas. É um remédio melhor do que a valeriana e o bromo. A natureza torna-me um ser humilde, torna-me capaz de suportar melhor todos os golpes.

As pessoas com mais idade já têm opiniões formadas sobre todas as coisas e já não vacilam, não hesitam perante as dificuldades da sua vida. A nós, os jovens, custa-nos manter-nos firmes nos nossos pareceres por vivermos numa época em que mostra pelo seu lado mais horroroso, em que se duvida da verdade, do direito, de Deus.
Pr Jonathan de Almeida

A Liberdade Religiosa, A Constituição e a Igreja Catolica

LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL E SUA FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL
Jonathan de Almeida SILVA

Resumo: O Brasil laico de hoje já sofreu diversas formas de
perseguições religiosas no passado. Desde a descoberta das
terras brasileiras (1.500) até a instituição da primeira República
do Brasil (1891), a intolerância religiosa tomou conta da nação.
No período Colonial, por exemplo, exigia-se que todos os
colonos fossem Católicos, pois essa era a Religião Oficial do
país. Com o fim do período Colonial e entrada do período
Monárquico, a Constituição Imperial (1.824) passou a tolerar
cultos de religiões não Católicas, entretanto, esses cultos
deveriam ser domésticos, pois o catolicismo continuava sendo a
religião oficial. Passado o período Monárquico, foi instituída a
primeira República brasileira e, com ela a Constituição Federal
de 1891, que finalmente garantia o direito à Liberdade
Religiosa. Após a Constituição Federal de 1.891, tivemos outras
que mantiveram o instituto Constitucional da Liberdade
Religiosa, como as Constituições de 1.934;1.937; 1.946; 1.967;
1969 e a atual, que instaurou a nova República, a Constituição
Federal de 1.988, popularmente conhecida e reconhecida como a
Constituição Cidadã, trazendo ao nosso Ordenamento Jurídico
amplo amparo à todos que professam uma fé, como veremos à
seguir.

Palavras-chaves: Liberdade Religiosa. Catolicismo Romano. Protestantismo. Constituição
Imperial. Constituições Republicanas. Perseguições religiosas. Conquista da Liberdade
Religiosa.

INTRODUÇÃO

O exercício da fé é inerente ao ser humano, e quando a liberdade de adorar a Deus
lhe é cerceada, uma lacuna enorme passa a fazer parte de sua existência, fazendo com que o
homem lute até as últimas conseqüências por este importante e necessário direito natural.
Assim como outras nações, o Brasil foi palco de grandes batalhas motivadas pela
não concessão do direito de Liberdade Religiosa, ocorridas nos períodos: Colonial; Imperial;
República Velha até a entrada em vigor da atual Constituição Federal (1988), como veremos
neste primeiro capítulo.

1 A Liberdade Religiosa no Período do Brasil Colonial

Da descoberta do Brasil em 1500 até a primeira Constituição Federal de 1891, a
religião dominante era o catolicismo e, todos aqueles que pertencessem à sociedade brasileira
deveriam ser católicos.
O catolicismo romano estava no auge, dominando o mundo e influenciando
governos, e no Brasil não foi diferente pois, o Estado e a Igreja eram aliados políticos.

A Igreja desempenhou um papel eficiente de controle, colaborando para com
a calibração da obediência em relação à Coroa Portuguesa. A Igreja era
subordinada ao Estado pelo regime do chamado padroado real, que como
ensina Boris Fausto, consistiu em uma ampla concessão da Igreja de Roma ao
Estado Português, em troca da garantia de que a Coroa promoveria e
asseguraria os direitos e a organização da Igreja em todas as terras
descobertas. (Godoy, 1998, p. 203)

Havia, portanto, entre o Estado e a Igreja uma aliança política, sendo escolhida a
religião Católica para ser a beneficiada pelo que se denominou Padroado Real, que como
acima foi definido referia-se a concessão de Poderes do Estado à Igreja, com intuito de através
da religião ser facilitado o trabalho de colonização das terras brasileiras.
Entre outros acordos, firmou-se entre o Estado e a Igreja (Católica), o compromisso
de catequização dos antigos habitantes da nova terra, os indígenas. O objetivo de catequizálos,
através dos Padres Jesuítas, encontrava respaldo da Coroa Portuguesa, pois, convertendoos
ao catolicismo, evitava-se os conflitos entre os primeiros donos das terras descobertas e
seus novos concorrentes vindos de Portugal.
Para catequizá-los, todas as formas de persuasão eram válidas, desde a doação de
presentes aos selvagens até o uso da força física para obrigá-los a participar das missas
realizadas em solo brasileiro.
A catequização dos indígenas foi marcada pelo interesse da Coroa em usá-los como
escravos dos engenhos de açúcar, principal produto da Colônia brasileira, pois ao convencêlos
da obediência às doutrinas católicas a intenção dos colonos era escravizá-los para que esses
servissem à Coroa com mão-de-obra não remunerada nesses engenhos. Este intento foi
cumprido, pois com o passar dos anos e com o Poder que a Igreja foi cumulando para si,
amparada pelo Rei de Portugal, os índios catequizados foram perdendo suas forças de
resistências, muitos deles perdendo a vida por se oporem ao regime Colonial, e ficando a
mercê da sorte, nas mãos dos colonizadores, que a princípio ignoraram a vontade dos Padres
catequizadores que foram contra a escravidão dos nativos, porém, cedendo à pressão do Rei,
os Padres não hesitaram em catequizá-los, facilitando o trabalho da Coroa em escravizá-los.
Com respeito a catequese dos índios, no Brasil-Colonial, a Arqueóloga Rosana
Najjar defendendo uma tese no Museu de Arqueologia e Etnologia – (MAE) da Usp, registrou
as seguintes palavras:

É preciso desmistificar algumas visões. A catequese dos índios não foi um
processo sem conflitos. Os jesuítas foram um braço da Coroa portuguesa no
Brasil e tinham objetivos próprios. Tornaram-se um grupo muito poderoso e
geraram um Estado dentro do Estado. (Najjar apud Souza, 2006, s.p.).

A intenção dos Jesuítas, era obter com a catequização o apoio dos indígenas nas
lutas contra possíveis invasores das terras descobertas, sem que houvesse a necessidade de
escravizá-los, como ocorreu com os índios Tupis que tinham muito apreço pelos Padres (após
serem catequizados pelos mesmos), ao ponto de lutarem contra os franceses que intentaram
tomar o Rio de Janeiro, como destacou Luciana Ascêncio Garcia (2002), sem serem
escravizados pelos Sacerdotes.
Entretanto, prevaleceu a vontade da Coroa Portuguesa, e os Padres continuaram
realizando o trabalho de catequese dos índios, procurando não contrariar os desígnios do Rei
de Portugal, à fim de não haver motivos ensejadores de uma cisão entre o Reino português e a
Igreja Romana.
Com a catequese dos índios, a Igreja e o Estado ignoraram a cultura, religião e
costumes que os índios possuíam antes de ter contato com os invasores brancos, e por isso
houve vários conflitos entre as tribos indígenas e os colonizadores portugueses, como afirmou
a Arqueóloga, Rosana Najjar (apud Souza, 2006, s.p.).
Assim, o período colonial ficou destacado pela total inobservância do direito a
Liberdade Religiosa, que vitimou tanto os indígenas como os adeptos de religiões não
católicas que aqui no Brasil chegaram, com escopo de melhorarem de vida, vindos da Europa
e de outras partes do mundo.
A vinda dos Padres jesuítas para terras brasileiras tinha, entre outras, a finalidade
de proibir a entrada de protestantes em terras brasileiras, e para isto a Companhia de Jesus,
fundada por Inácio de Loiola, em 27 de setembro de 1540, instalou-se no Brasil colonial, para
combater os cristãos protestantes que porventura aqui estivessem, como esclarece o professor
Aldir Guedes Soriano (2002, p. 70).
Vejamos como era o juramento dos jesuítas:

Prometo e declaro que farei, quando se me apresente a oportunidade, guerra
sem quartel, SECRETA OU ABERTAMENTE contra todos hereges,
protestantes ou maçons (sic), tal como se me ordene fazer, extirpá-los-ei da
face da Terra, que não tomarei em conta, idade, sexo, ou condição, que
enforcarei, queimarei, destruirei, envenenarei, cegarei, estrangularei vivos a
esses hereges, abrirei os ventres de suas esposas e baterei com a cabeça de
seus filhos nas paredes, afim de aniquilar essa execrada raça. (sic)
Que, quando não possa fazer isto abertamente, empregarei secretamente a
taça de veneno, a estrangulação, o aço do punhal, a bala de chumbo, sem ter
consideração à honra, à classe, dignidade ou autoridade das pessoas,
quaisquer que sejam suas condições política ou privada, tal como me tenha
sido ordenado em qualquer tempo pelos agentes do Papa ou pelo superior da
Irmandade do Santo Papa, Padre da Companhia de Jesus. (Soriano, 2002,
p.70-71)

Como visto, a maior preocupação do clero no período Brasil - Colonial, era
exterminar todo e qualquer grupo religioso que não observasse a doutrina ensinada pelos
supostos sucessores do Apóstolo Pedro, ficando os Sacerdotes Romanos incumbidos de
torturar, apedrejar, desonrar, humilhar e até mesmo matar aqueles que seguissem outra
denominação religiosa no território brasileiro até porque, a hegemonia católica não poderia em
hipótese alguma ser quebrada.
Nesse diapasão, temos os ensinamentos de Gilberto Freyre :
O Brasil formou-se, despreocupados os seus colonizadores da unidade ou
pureza de raça. Durante o século XVI, a colônia esteve escancarada a
estrangeiros, só importando às autoridades coloniais que fossem de fé ou
religião Católica. Handelmann notou que, para ser admitido como colono do
Brasil no século XVI, a principal exigência era professar a religião cristã:
Somente Cristãos’ – e, em Portugal, isso queria dizer Católicos. (Freyre
apud Soriano, 2002, p. 67).
Ainda, no período do Brasil-Colonial os negros vindos da África, e que aqui eram
obrigados à servirem como escravos, sofrendo além da discriminação, dos açoites e das
humilhações, a proibição de prestarem seus cultos-afros, sendo esta vedação determinada pela
Igreja.
Desta forma, só restou aos negros a hipótese de usar as imagens de esculturas
católicas, denominando-as com o nome de seus deuses africanos, disfarçando aos Senhores de
engenho e Padres que haviam se convertido ao catolicismo, quando na verdade secretamente
continuaram prestando cultos aos seus deuses, e tentando preservar a cultura trazida do
Continente Africano. E, até os dias atuais há sincretismo religioso no Brasil, podendo ser
identificada uma imagem sagrada da Igreja Católica nos terreiros de Umbanda ou Candomblé,
sendo chamada não pelo nome católico mas sim pelo nome africano, ou até mesmo indígena,
como por exemplo : A imagem da Virgem Maria pertencente aos cultos católicos, sendo usada
nos rituais de Umbanda e Candomblé com o nome de Iemanjá, considerada pelos
candomblecistas e umbandistas como a deusa das águas.
Portanto, todos quanto professassem uma fé colidente com aquela ensinada pelos
Sacerdotes Católicos eram perseguidos de forma cruel.
As Ordenações que aqui tinham força de Lei, amparavam toda e qualquer forma de
discriminação aos denominados hereges e apóstatas da doutrina Católica Apostólica Romana,
sendo inclusive tipificado como crime a heresia e a apostasia nas Ordenações Filipinas, como
veremos à seguir:

Dos Hereges e Apóstatas:
O conhecimento do crime de heresia pertence principalmente aos juízes
eclesiásticos.
E porque eles não podem fazer as execuções nos condenados no dito crime
por serem de sangue, quando condenarem alguns hereges, os devem remeter
a nós com as sentenças que contra eles derem, para os nossos
desembargadores as verem, aos quais mandamos que as cumpram, punindo
os hereges condenados, como por direito devem [...]. (Ordenações Filipinas,
1999, p. 55-56, apud Soriano, 2002, p. 68-

O monopólio religioso, exercido pela Igreja Católica Apostólica Romana seguiu-se
por muitas décadas e séculos no Brasil, chegando intocável até o Brasil Imperial. Boris Fausto
descreve que:
Dependiam de atos monopolizados pela Igreja: o batismo, a crisma, o
casamento religioso, a confissão e a extrema-unção na hora da morte, o
enterro em um cemitério designado pela significativa expressão ‘camposanto’.
(Fausto, 2003, p. 60).
Devido a forte influência que a Igreja exercia sobre a sociedade brasileira,
conquistada ao longo dos anos, a Coroa portuguesa passou a sentir dificuldades em controlar o
Poder clerical, pois com as aquisições de enormes extensões de terras e patrimônios por todo
território brasileiro a Igreja passou a depender de si própria, ficando em pé de igualdade com a
Coroa, e na mesma medida fortaleceu-se sobremaneira a Companhia de Jesus, deixando os
Jesuítas com extremos poderes nas mãos, até que a Coroa portuguesa resolveu expulsá-los em
1.759 das terras brasileiras, para assim não perder o domínio do Brasil para Roma.
2 Liberdade Religiosa no Brasil Monárquico
Com a transição do período Colonial para o período Monárquico, foi Instituída a
primeira Constituição (Imperial) do Brasil, em 1824, e a mesma Constituição negava
Liberdade Religiosa à todos que não fossem Católicos, porque assim era a dicção do artigo 5º :

Art. 5º: A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião
do Império.
Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou
particular em casa para isso destinadas, sem forma alguma exterior de
Templo.

Como visto, permitia-se às religiões não Católicas o culto doméstico, conquanto
que o local da celebração não mantivesse forma exterior de Templo.
Como leciona José Afonso da Silva:

ealmente, a Constituição Política do Império estabelecia que a Religião
Católica Apostólica Romana era a Religião do Império (art. 5º), com todas as
conseqüências derivantes dessa qualidade de Estado confessional, tais como a
de que as demais religiões seriam simplesmente toleradas, a de que o
Imperador, antes de ser aclamado, teria que jurar manter a religião (art. 103),
a de que competia ao poder executivo nomear os bispos e prover os
benefícios eclesiásticos (art. 102, II), bem como conceder ou negar o
beneplácito a atos da Santa Sé (art. 102, XIV). (Silva,1997, p. 243-244 apud
Soriano, 2002, p. 72).

Havia, assim, pela Carta Constitucional de 1.824 apenas a garantia de crenças, pois
com a referida Constituição não existia mais a heterodoxia (que significa a tipificação como
crime da prática da heresia e apostasia, que se dava pelo fato de alguém seguir outra regra de
fé diferente da ensinada pela Igreja Católica), não sendo garantido a liberdade de prestar
cultos, como observou o professor Celso Ribeiro Bastos:

Pode haver Liberdade de crença sem liberdade de culto. Era o que se dava no
Brasil Império. Na época, só se reconhecia como livre o culto católico.
Outras religiões deveriam contentar-se com celebrar um culto doméstico,
vedada qualquer outra forma exterior de templo. (Bastos, 2000, p. 191 apud
Soriano, 200, p.72).

Desta forma, podemos afirmar que continuava suprimida a Liberdade Religiosa,
pois como afirmava o nobre jurista Rui Barbosa (apud Soriano, 2002, p. 73), “[...] Não há
realmente Liberdade de consciência sem liberdade de culto. [...]”.
Não se pode ignorar, também, a participação da Maçonaria na luta pela Liberdade
Religiosa.
Assim como os Maçons foram decisivos para a conquista da Independência do
Brasil, a Maçonaria no período Imperial foi de suma importância na reivindicação pela
Liberdade Religiosa.
O motivo da forte influência maçônica na conquista da Liberdade religiosa, se
deve ao fato de que a Maçonaria foi fundada sobre o princípio da “Tolerância Religiosa”.
Porém, mesmo com o apoio da Maçonaria, e com o som de incontáveis vozes
uníssonas clamando pela Liberdade religiosa (e, diga-se de passagem, uma das vozes
influentes era a de Rui Barbosa), o Brasil Imperial ignorou a reivindicação, posto que a
Religião do Império continuava sendo a Igreja Católica Apostólica Romana.
Apesar das perseguições e represálias promovidas pelos líderes católicos, crescia o
número de seguidores de diversas religiões no Império, havendo a necessidade de passar a
vigorar um Ordenamento Jurídico que desse garantia não somente aos Católicos, mas à todos
os religiosos que aqui habitassem, e isto incomodava a Igreja Romana que dependia de sua
hegemonia para continuar no Poder, sendo forte aliada do Império brasileiro, tendo adquirido
este status por herança da Coroa Portuguesa desde o período colonial.
Destarte, só com a entrada em vigor da primeira Constituição da República
Federativa do Brasil (1.891), após o fim do Imperialismo e a instituição da primeira
República, é que houve, finalmente, a separação entre Igreja e Estado, garantindo-se liberdade
de crença e de culto (elementos indispensáveis à Liberdade Religiosa), tão almejadas pela
Sociedade brasileira.

3 Liberdade Religiosa na República Velha

A primeira Constituição Republicana do Brasil, entrou em vigor em 1.891, e seu
grande precursor foi o brilhante jurista Rui Barbosa, tendo em vista que este engrossou a
fileira daqueles que lutaram pela Liberdade Religiosa no país.
A nova Carta Magna, separou o Estado da Igreja, definitivamente, atendendo às
reivindicações, e se enquadrando ao novo sistema que era o Republicano, em que em outras
partes do mundo respeitava o direito à liberdade religiosa.
José Afonso da Silva salientou o seguinte:

A República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação
da Igreja do Estado. Isso se deu antes da constitucionalização do novo
regime, com o Decreto n. 119-A, de 1.890, da lavra de Ruy Barbosa,
expedido pelo governo provisório. (Silva, 1997, p.244


Portanto, a Constituição Federal de 1891 foi responsável por esta tão importante
conquista da Liberdade Religiosa no nosso país, adquirida por preço de sangue.
O artigo 72, § 3º da referida Constituição Federal, assim era descrito:

Todos os indivíduos e confissões Religiosas podem exercer pública e
livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens,
observadas as disposições comuns.

O Instituto da Liberdade religiosa na Carta Magna de 1891, trouxe significativas
mudanças no cenário nacional, pois com a efetiva separação entre o Estado e a Igreja, o país
passou a ser laico e, sendo assim, extinguiu-se a idéia de religião oficial, sendo inclusive
proibida a catequese e propaganda religiosa nas escolas seculares, de acordo com o artigo 72,
§ 6º da referida Constituição, que assim determinava: “Será leigo o ensino ministrado nos
estabelecimentos públicos”.

O parágrafo 7º do artigo 72, da primeira Constituição Republicana, também merece
seu destaque, pois sua dicção permanece até os dias de hoje, estando presente na atual
Constituição Federal. E, a redação do artigo 72, § 7° da Constituição Federa de 1891, assim
era descrita: “Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de
dependência, ou aliança com o governo da União, ou o dos Estados .”
Posteriormente, Constituições Federais mantiveram o Instituto jurídico da
Liberdade Religiosa, inspirando-se na Lei Maior de 1891, porém sempre com ressalvas como
a Constituição Federal em seu artigo 1934, que garante a Liberdade religiosa e o livre
exercício de cultos, mas condicionava a Liberdade religiosa à ordem Pública e aos bons
costumes: “È inviolável a Liberdade de consciência e de crença, e [...] cultos religiosos, desde
de que não contravenham à ordem pública e bons costumes [...].
A redação do artigo supra citado foi mantido pelas Constituições sucessoras , que
apenas enxugaram ou ampliaram algum ponto insignificante do original.

4 Perseguições aos Cristãos Protestantes após a Conquista da Liberdade Religiosa

Mesmo com a conquista da Liberdade religiosa, a história do Brasil nos mostra que
os líderes de denominações não Católicas e seus fiéis continuaram sofrendo ameaças de todos
os tipos, pois as Autoridades faziam vistas grossas aos problemas de perseguições religiosas
enfrentadas pelos fiéis de diversas religiões, em especial aos Cristãos protestantes, que
continuavam sendo considerados pelos Padres como Hereges ou Apostatas.
Boanerges Ribeiro (1991, p. 25), escritor e historiador, enfatiza que no período da
República Velha as religiões não católicas, principalmente as evangélicas, passaram a fazer
parte do cenário nacional, pois segundo ele: “Alastrou-se a Reforma por todo o Brasil e por
todas as classes sociais”.
No Brasil em 1557, quarenta anos após a Reforma Protestante, desembarcou no
Rio de Janeiro um grupo de Huguenotes sendo eles os primeiros protestantes na história do
país. Foram capturados pelos Jesuítas, e mortos pelas mãos dos mesmos.
Depois desse episódio, muitos outros protestantes desembarcaram em terras
brasileiras, vindos da França, Suécia, Alemanha e outros países, sendo sempre perseguidos
pelos líderes católicos, em todos os períodos históricos de nossa nação.
Devido a força com que havia se espalhado os ideais preconizados por Martinho
Lutero (responsável pela Reforma Protestante), as perseguições católicas foram constantes em


todo o mundo e principalmente na Europa, onde a hegemonia Católica era extremamente forte,
e estas perseguições romperam décadas e séculos, e teve um efeito avassalador no período do
Brasil – Colonial e Imperial, desembocando até mesmo no período da primeira República
Federativa do Brasil.
Com a garantia do Direito Constitucional da Liberdade Religiosa à partir de 1891,
esperavam os Cristãos protestantes que já habitavam no Brasil, e outros que para este país
queriam vir, que teriam ampla liberdade de crença e de culto, podendo professar livremente e
sem ameaças a fé que defendiam, porém a história nos revela que as autoridades brasileiras,
aliadas à Igreja Católica, ignoraram a garantia constitucional da Liberdade Religiosa, e
continuaram perseguindo, ameaçando e até matando os adeptos de religiões não Católicas,
como vimos alhures.
Contudo, o direito de se efetivar a Liberdade Religiosa, de forma ampla, só foi
possível com a entrada em vigor da atual Constituição Federal de 1988.

5 Ampliação do Direito Constitucional da Liberdade Religiosa no Brasil

As Constituições Federais posteriores à de 1891, mantiveram o Instituto Jurídico da
Liberdade Religiosa, inspirando-se na Constituição Republicana pioneira do Brasil, porém,
sempre com ressalvas como a Constituição Federal de 1934 que garante a Liberdade religiosa
e o livre exercício de cultos, mas condicionava a Liberdade religiosa à ordem Pública e aos
bons costumes.
Tal redação foi mantida pelas Constituições sucessoras, que apenas retiraram ou
ampliaram algum ponto do original.
Malgrado as Constituições que sucederam a de 1891 terem conservado o Instituto
Jurídico da Liberdade Religiosa, somente com a entrada em vigor da nossa atual Constituição
Federal de 1988, considerada como “Constituição Cidadã”, foi que houve ampliação do direito
de Liberdade Religiosa no Brasil,, abrangendo todos quanto possuem uma religião e até
mesmo aqueles que preferem abster-se de qualquer forma de exteriorização da fé (como os
ateus). Nesse sentido, dispõe seu artigo 5º, inciso VI: “È inviolável a liberdade de consciência
e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei
a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.
Atualmente, há uma vasta proteção prevista na atual Constituição Federal à todas
as religiões pregadas no país, como verificamos através dos dispositivos constitucionais
abaixo relacionados:

Artigo 5º [...]
VI – é inviolável a Liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos [...] e, garantida na forma da Lei, a
proteção aos locais de culto e suas liturgias;
VII – [...] é, assegurada, nos termos da Lei, a prestação da assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – [...] ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar cumprir prestação alternativa,
fixada em Lei.
Artigo 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municipal




I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles relação de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público.
Além dos artigos expostos acima, ainda temos o artigo 150 e seus parágrafos e
incisos, que tratam da “Imunidade Tributária dos Templos religiosos” e artigo 226, que
dispõe sobre “Casamento Religioso”, entre outras matérias constitucionais de proteção ao
Instituto da Liberdade Religiosa, espalhadas pela Magna Carta de 1.988.
Denota-se que a partir da Constituição Cidadã, os religiosos do Brasil passaram a
ser amplamente protegidos em todas as esferas do Poder Público e em todas as camadas
sociais.
Podemos concluir que, as religiões não católicas deixaram o status de perseguidos
por um “status” de destaque perante a atual sociedade, após a entrada em vigor no
ordenamento Jurídico da Carta Constitucional brasileira de 1988.
Hoje, além dos Católicos, temos representantes de diversas religiões (Espíritas,
Evangélicos, Judeus, Budistas, Candomblecistas, Maometanos, entre outros) em todas as
camadas sociais e em todas as esferas do Poder Público, como Executivo, Legislativo e
Judiciário.

Conclusão

Demonstramos que, no Brasil Colonial o catolicismo era predominante, e a Igreja
Católica Apostólica Romana perseguia todos que seguissem outra religião, através da “Santa
Inquisição”. Os cristãos - novos (adeptos da religião judaica), por exemplo, foram vítimas da
Santa Inquisição, pois eles eram obrigados a converter-se ao Cristianismo por decisão da
monarquia lusa, e quando se recusavam eram discriminados, presos e até mesmo mortos pelos
inquisidores católicos. Outrossim, os adeptos de outras religiões não católicos tiveram o
mesmo fim.
Já no Brasil Monárquico, a Constituição Imperial de 1824 determinou que o
catolicismo era a religião oficial, mas tolerava-se a prática de outros cultos, desde que
respeitassem certas restrições como a proibição da forma exterior de templos.
Através da Constituição Federal de 1891 (primeira Constituição Republicana),
houve a tão almejada separação entre o Estado e a Igreja, reivindicada pela sociedade e por
pessoas ilustres como o Jurista Rui Barbosa, sendo garantida, definitivamente, a Liberdade
Religiosa à todos os brasileiros. No entanto, a Liberdade Religiosa veio condicionada ao
interesse público e aos bons costumes.
Em 1934, a Carta Magna vigente manteve a mesma linha da Carta Constitucional
de 1981, seguida da Constituição de 1937, que não alterou quase nada, no que diz respeito a
Liberdade Religiosa (que continuava vinculada à “ordem pública e aos bons costumes”), à não
ser o fato de que o direito à Liberdade Religiosa passava a pertencer ao direito comum.
Na seqüência, não houveram novidades nas Constituições Federais de 1946, 1967 e
1969, tendo em vista que todas elas continuaram subordinando a liberdade religiosa à ordem
pública e aos bons costumes.
Por fim, graças a Constituição Federal, que entrou em vigor no dia 05 de outubro
de 1988, ampliou-se o Instituto Jurídico da Liberdade religiosa, pois deixou-se de exigir
explicitamente que esta esteja condicionada à ordem pública e aos bons costumes, tendo em


vista que essa vinculação é incoerente, vez que, é inerente à todo culto religioso a ordem
pública e os bons costumes.
Referências Bibliográficas
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Brasília: Senado Federal, 2002.
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